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Intervenção de Luís Máximo dos Santos no Departamento de Resolução

Por Banco de Portugal17.05.2019 13:59
 

Bom dia a todos. Sejam bem-vindos ao Banco de Portugal e, em particular, ao Departamento de Resolução, que, com todo o gosto, é hoje o vosso anfitrião.

1. O regime da União Europeia sobre resolução bancária e o Mecanismo Único de Resolução constituem a parte mais inovadora da União Bancária Europeia, desde logo porque institucionalizam um processo para preparar as instituições para serem resolvidas caso se verifiquem os pressupostos da aplicação de uma medida de resolução.

A figura da resolução bancária não é em si uma inovação, mas os termos globais do regime europeu de resolução são profundamente inovadores. Tão inovadores, dir-se-á, quanto complexos e plenos de consequências para o funcionamento do sistema bancário.

2. A sessão de hoje constitui o primeiro diálogo estruturado e transversal com o setor bancário especificamente dedicado ao planeamento da resolução de instituições classificadas de menos significativas e das instituições que não estão abrangidas pelo âmbito do Mecanismo Único de Resolução.

As instituições aqui presentes são designadas “menos significativas”. Isso quer dizer, portanto, que – embora menos – são significativas. Esta designação traduz um juízo comparativo face a outras instituições de maior dimensão, mas isso não quer dizer, evidentemente, que não sejam também importantes para o sistema financeiro português. São-no e muito. Desde logo, porque um sistema financeiro eficiente e ágil requer instituições de dimensões variadas.

Muitas vezes o que mais importa não é a dimensão das instituições mas sim a qualidade da gestão e dos produtos oferecidos, a eficiência produtiva, a solidez financeira, a rentabilidade e o rigor da conformidade regulatória.

“Small Is Beautiful” é o título do famoso livro publicado por E. F. Schumacher, que alcançou um enorme impacto, sobretudo nas décadas de setenta e de oitenta do século passado. Não é preciso ser adepto das suas teses para reconhecer a extrema importância, a vários níveis, das instituições financeiras de menor dimensão.

3. A ação que o Banco de Portugal hoje aqui leva a cabo não é, de forma nenhuma, a primeira ação conduzida pelo Banco de Portugal no âmbito do planeamento da resolução das instituições menos significativas e, muito menos, é o primeiro contacto que promove com este universo de instituições.

Na realidade, este evento dá sequência a trabalhos desenvolvidos internamente no âmbito do planeamento da resolução e a interações que têm sido mantidas, de forma bilateral, com várias instituições aqui presentes, algumas das quais já conhecedoras das necessidades de informação que esta atividade implica.

Ainda assim, este evento é um marco importante nesta área de atuação do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução. Nos últimos anos, a função de resolução tem estado especialmente dedicada à implementação e à finalização das medidas de resolução aplicadas ao Banco Espírito Santo, S.A., em 2014, e ao Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., em 2015, bem como, em conjunto com o Conselho Único de Resolução, ao planeamento da resolução para as instituições de crédito significativas.

Relativamente às demais instituições, para todas será preparado, em cumprimento da lei, um plano de resolução, num processo que já teve início e que será prosseguido de forma gradual.

O presente evento insere-se nesse contexto.

É, por isso, com muita satisfação que constato que a iniciativa promovida pelo Banco de Portugal mereceu uma grande adesão das instituições, o que interpreto como a revelação de que existe um especial interesse em conhecer melhor o quadro aplicável ao planeamento da resolução e um efetivo empenho em corresponder às exigências que o mesmo coloca às instituições.

4. A função de resolução ocupa um espaço determinante na construção da União Bancária e é um tema central no debate que decorre a nível europeu sobre o seu aprofundamento.

O exercício da função de resolução não se encontra limitado à intervenção junto de instituições que se encontrem em desequilíbrio financeiro de tal maneira grave que a sua continuidade esteja ameaçada e a insolvência se afigure iminente.

Pelo contrário, no quadro atual, impõe-se garantir – em permanência – a existência de condições, ao nível dos grupos bancários e das instituições de crédito, que permitam que a sua eventual resolução se processe com eficácia e possa ser executada com a menor perturbação possível, bem como assegurar níveis de prontidão adequados para a aplicação de medidas de resolução.

Esta atividade, que tem natureza contínua, implica fazer juízos quanto à exequibilidade da aplicação de medidas de resolução (a que podemos chamar de “resolubilidade”) e pode mesmo traduzir-se na determinação de medidas para a remoção de eventuais obstáculos ou entraves à resolução.

É também no âmbito desta atividade permanente que as autoridades de resolução apuram os montantes de fundos próprios e de passivos que cada instituição deve manter para que estejam reunidas as condições necessárias a que, na eventualidade de serem aplicadas medidas de resolução, a absorção de perdas ocorra sem disrupções. Desse exercício resulta a fixação dos designados requisitos de MREL (Minimum Requirement for own funds and Eligible Liabilities).

A promoção das condições para que – em caso de necessidade – a resolução de uma instituição de crédito possa ocorrer com a menor perturbação possível é um objetivo central na União Bancária.

Mas esse objetivo só pode ser atingido com o contributo ativo das próprias instituições de crédito. É às instituições que compete, em última instância, assegurar a sua própria resolubilidade.

Esta iniciativa visa também contribuir para essa finalidade.

Ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução, cabe preparar os planos de resolução e fixar requisitos de MREL. Porém, essa atividade só é verdadeiramente eficaz se as instituições forem capazes, em primeiro lugar, de prestar a informação necessária e, por outro lado, de dar execução às conclusões que vierem a ser formuladas no âmbito do planeamento da resolução.

Por isso, a palavra diálogo é de facto tão verdadeira para designar este processo.

5. A função de resolução opera hoje, para a grande maioria das instituições hoje aqui presentes, num quadro jurídico uniforme no espaço da União Bancária e num quadro institucional que, em larga medida, concentra os poderes de resolução numa autoridade europeia, com sede em Bruxelas – o Conselho Único de Resolução (CUR). Importa, por isso, compreender corretamente qual o papel das autoridades nacionais de resolução no atual quadro normativo e institucional.

Em primeiro lugar, às autoridades nacionais de resolução compete integrar o Mecanismo Único de Resolução, participando no Conselho Único de Resolução. Essa participação exerce-se, sobretudo, em três planos:

(i) Na atividade permanente de planeamento da resolução relativa às instituições consideradas significativas, através da participação em equipas conjuntas com o CUR;

(ii) Nos trabalhos horizontais, relacionados com a definição de políticas, com a harmonização de procedimentos e com a conceção e aperfeiçoamento de metodologias; e ainda

(iii) Na participação no processo de tomada de decisão, quer no Plenário do CUR, quer na sua formação executiva, quando estejam em causa medidas que incidam especificamente sobre grupos ou instituições em particular.

Em segundo lugar – isto e, para além da participação nos trabalhos do CUR –, as autoridades nacionais de resolução são competentes para o exercício das funções de resolução relativamente às instituições que não são consideradas significativas e que não têm presença transfronteiriça no espaço da União Bancária.

É precisamente no âmbito desta concreta competência que o Banco de Portugal promove o evento de hoje.

Mas – sublinhe-se – mesmo em relação às instituições qualificadas como menos significativas, importa ter presente que existe uma superintendência do CUR e que a capacidade de decisão das autoridades nacionais, em caso de resolução, está limitada a soluções que não impliquem o recurso ao Fundo Único de Resolução.

Em terceiro lugar, compete também às autoridades nacionais de resolução implementar e dar execução às decisões adotadas pelo CUR, nomeadamente através da prática dos atos que se mostrem necessários para que as decisões daquele produzam efeitos na ordem jurídica de cada país.

Sendo certo que, em última instância, o CUR é soberano enquanto autoridade de resolução, a participação ativa nos trabalhos do mecanismo único de resolução por parte das autoridades nacionais tem grande relevância.

Com efeito, é essencial garantir que as decisões no domínio da resolução são devidamente enquadradas no plano nacional, com base no conhecimento próprio do sistema bancário – que só as autoridades nacionais dispõem – e à luz do interesse superior de preservação da estabilidade financeira de cada país.

A capacidade de atuação neste domínio não é de fonte normativa; ela depende da influência que a autoridade nacional de resolução consiga ter nos trabalhos das autoridades europeias, a qual, por sua vez, depende do reconhecimento e da credibilidade que lhe sejam atribuídas pelos pares.

Desse ponto de vista, o Banco de Portugal encontra-se em posição privilegiada, face à experiência acumulada nos últimos anos e ao reconhecimento externo do Banco de Portugal como centro de conhecimento no domínio da resolução.

6. Os trabalhos desta sessão estão divididos em cinco módulos: (i) o enquadramento geral do regime de resolução; (ii) o planeamento da resolução; (iii) o regime de obrigações simplificadas; (iv) a abordagem do Banco de Portugal ao planeamento da resolução de instituições menos significativas e (v) os requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis.

No final de cada módulo teremos um período para perguntas e respostas. Estou certo de que será uma sessão muito útil para o esclarecimento das instituições aqui representadas.

Muito obrigado pela vossa atenção.

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